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sábado, novembro 23, 2024
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Atuação da DPMG em Ituiutaba garante a casal homoafetivo direito de filiação socioafetiva

A ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva cumulada com pedido de manutenção de filiação foi proposta pela defensora pública Mônica Alves da Costa, em atuação na unidade da DPMG em Ituiutaba.
A juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca acolheu o pedido da Defensoria Pública e as duas mães, que viviam em união estável e depois se casaram, conseguiram na Justiça a autorização para que a filha de uma delas, ainda criança, tivesse o nome da esposa da mãe registrado em sua certidão de nascimento como mãe socioafetiva.
Na decisão favorável ao casal, a juíza ainda determinou que conste, no registro da criança, os avós das duas linhas maternas e demais consectários jurídicos inerentes ao estado de filiação, sendo acrescentado ao nome da criança o sobrenome da mãe socioafetiva.
O caso (nomes fictícios)
Joana namorou por cinco anos com Paula. Separaram-se por um período, ocasião em que Paula ficou grávida. Desta gestação, nasceu Ana.
Logo no início da gravidez, Paula e Joana reataram o namoro e em seguida iniciaram a união estável. Casaram-se no final de 2018, em casamento coletivo.
Joana acompanhou toda a gravidez de sua companheira, assim como o parto. Desde a gestação, Joana se sentia mãe de Ana.
O genitor da criança não teve interesse em reconhecer a paternidade e não tem qualquer contato afetivo com a menor.
Assim, como explica a defensora pública Mônica Alves da Costa na petição, “desde a gestação Joana foi e é em verdade mãe para Ana, juntamente com a genitora biológica, ministrando-lhe todos os cuidados, zelando, educando e sustentando”.
Fundamentos jurídicos
Na ação, a defensora pública pleiteou o reconhecimento da maternidade pelo critério socioafetivo. Afirmou que atualmente as figuras do pai e da mãe decorrem de um papel construído cotidianamente, e não de uma mera transmissão de carga genética.
“Mãe afetiva é aquela que ocupa, na vida do filho, a função de mãe. É uma espécie de adoção de fato, não teve um processo formal de adoção, mas de coração ela adotou aquela criança como filho. É aquela que dá abrigo, carinho, educação, amor ao filho, como ocorre no presente caso. Decorre da convivência cotidiana, de uma construção diária, e não apenas da prática de um único ato. É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade”, argumentou a defensora pública Mônica Costa.
Ela citou o artigo 1593 do Código Civil, como um amparo para que seja observado o laço afetivo como elemento configurador do estado de filiação. Pontuou que a legislação não exclui da formação do liame de filiação os laços socioafetivos, ressaltando que a tese da maternidade socioafetiva é, inclusive, aceita pelos tribunais.
A defensora pública mencionou ainda a teoria da multiparentalidade como solução para quem possui duas mães na realidade fática, “como é o presente caso, pois coloca vigência jurídica em algo que existe no cotidiano do filho”.
“Os laços de afeto, como elo estruturante da família contemporânea, e de solidariedade, derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, é invocada a relação de afetividade e afinidade como elemento indicativo para a definição da guarda a favor de terceira pessoa (CC 1.584 § 5.º), portanto, se for melhor para o desenvolvimento pessoal que se inclua em seu registro o nome da mãe biológica e do socioafetiva, deverá ser determinada a multiparentalidade. Além do mais, a maternidade socioafetiva pode conviver harmoniosamente com a maternidade biológica, não havendo óbice para que conste na certidão de nascimento o nome das duas mães (socioafetiva e biológica) “, argumentou Mônica Costa.
A defensora pública explica que a teoria da multiparentalidade é bastante recente do ponto de vista jurídico, embora na situação fática exista há muito tempo. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ainda não ter se posicionado a respeito, em tribunais estaduais já existem julgados de procedência de tal pedido.
“Não podemos olvidar que é preciso buscar um direito próximo da realidade, ainda que a situação não esteja prevista no direito positivado”, conclui Mônica Costa.
Fonte: Alessandra Amaral / Jornalista DPMG

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