É de fato a “velocidade considerada” que determina a categoria da infração e não a velocidade que foi medida ou flagrada pelo radar. Entender isso pode ajudar muito, já que a multa por excesso de velocidade pode variar de R$ 130,16 a R$ 880,41, os pontos, de quatro a sete, e ainda, quando a infração é gravíssima, existe o risco da suspensão imediata do direito de dirigir.
Estando o condutor dirigindo com sua CNH suspensa, terá como penalidade a cassação da CNH, onde o condutor terá de iniciar novo processo de habilitação, após transcorrido no mínimo 02 anos.
Para entender:
A infração é média, quando a velocidade considerada for superior à máxima permitida para a via em até 20%. Nesse caso o valor da multa é de R$ 130,16 mais quatro pontos na carteira.
É grave quando a velocidade considerada for superior à máxima em mais de 20%, mas a até 50%. A multa é de R$ 195,23 mais cinco pontos.
E é gravíssima quando o motorista ultrapassar a máxima permitida em mais de 50%, sempre lembrando que o cálculo é feito pela velocidade considerada (ou seja, subtraído o limite de tolerância). Esse tipo de infração é ainda “agravada” com índice 3, o que significa que o valor da multa é multiplicado por 3 (infração gravíssima normal R$ 293,47 x 3), resultando em R$ 880,41 mais sete pontos e ainda corre-se o risco de ter a carteira suspensa, independentemente de se ter ou não mais pontos no prontuário. Ou seja, mesmo que o motorista tenha cometido essa única infração, pode ter a carteira apreendida e suspensa, tendo que passar por um processo administrativo antes de voltar a dirigir.
E como saber a categoria da infração? Uma opção é pegar a velocidade considerada e fazer as contas para saber em que percentual está acima da velocidade permitida para a via.
O excesso de velocidade é uma das infrações que mais tem provocado a suspensão do direito de dirigir, justamente pela não compreensão das penalidades aplicadas nos excessos considerados.
O flagrante pelo excesso de velocidade, geralmente são realizados pelos radares, que podem ser:
I – Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;
II – Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III – Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
IV – Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.
Fonte: Ediones Faria – CRCMG 062232/0 (Assessoria Jurídica Conveniada) – Recursos de multas e outros processos administrativo de trânsito.